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Câmara Criminal nega indulto quanto à pena de multa para envolvido em desvios de precatórios


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN julgou um Agravo de Execução Penal movido pela defesa de George Leal, envolvido no esquema de desvio de recursos da Divisão de Precatórios do TJRN engendrado por sua esposa, a ex-servidora Carla Ubarana. Os advogados de Leal contestaram decisão da 17ª Vara Criminal de Natal, que não concedeu o indulto natalino para o réu quanto à pena de multa e a reparação dos danos com base no Decreto nº 9.246/2017, assinado pelo então presidente Michel Temer.

No julgamento do recurso, a Câmara Criminal destacou que o indulto, mesmo que aplicável à pena privativa de liberdade, não afetará a reparação do dano, já que se trata, essa obrigação, de um dos efeitos secundários da condenação criminal.

“Em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa é componente essencial, mais até do que a privativa de liberdade, pois cabe à multa o papel retributivo e preventivo da pena, de maneira que desestimule o infrator a cometer condutas estigmatizadas pela legislação penal”, observa o relator.

Voto
A defesa de George Leal argumentou que ele, de forma objetiva e subjetiva se enquadra no artigo 1º do referido Decreto, cuja constitucionalidade foi aferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5874/DF. Afirma ainda que o Juízo de 1º Grau deu interpretação diversa e criou uma condicionante ao seu pleito, quando equiparou os crimes contra o patrimônio, previsto no inciso VI, do mesmo artigo, aos por si praticados.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Glauber Rêgo, destacou o disposto na Súmula nº 631 do Superior Tribunal de Justiça: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

“Dessa forma, a concessão do indulto afasta o efeito principal decorrente da condenação, qual seja, o próprio cumprimento da pena anteriormente fixada pela sentença condenatória. No entanto, os efeitos secundários da condenação não são afetados pela concessão do indulto, ante a inexistência de previsão legal neste sentido, restando mantida, assim, a obrigação de reparação do erário público”, define o voto.

A defesa de George Leal alegou ainda que o juiz deixou de considerar como quitada a reparação ao erário no valor de R$ 7 milhões, em contrariedade ao disposto no artigo 10, incisos I e II, do mesmo Decreto Presidencial; e a multa, sob o fundamento de que ultrapassa o limite estabelecido pela Fazenda Pública, negando o indulto nesta parte.

Neste ponto, o desembargador indicou que o limite objetivo estabelecido discricionariamente para a concessão do indulto da pena de multa é o valor mínimo necessário para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, qual seja de R$ 1 mil, conforme estabelecido na Portaria nº 75/2018 do Ministério da Fazenda.

(Agravo em Execução n° 0805995-65.2019.8.20.0000)

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